O projeto piloto da Central de Acordos da Procuradoria Regional da Primeira Região e a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal até o trânsito em julgado

Autores

DOI:

https://doi.org/10.69519/trf1.v37i2.623

Palavras-chave:

Acordo de não persecução penal, Retroatividade, Justiça Federal, Procuradoria Regional da 1ª Região

Resumo

O presente trabalho aborda o acordo de não persecução penal e os resultados obtidos a partir de sua aplicação retroativa até o trânsito em julgado no projeto piloto desenvolvido entre o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Regional da 1ª Região. O acordo de não persecução penal, regulamentado pela Lei nº 13.964/2019 e previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, é dotado de uma natureza normativa mista, tanto de direito penal quanto de direito processual penal, devendo, portanto, ser aplicado retroativamente em casos em que haja benefício para o réu. Entre 2020 e 2023, permanecia, no entanto, incerteza acerca de até qual fase processual o acordo haveria de ser utilizado, com o Supremo Tribunal Federal, em setembro de 2024, no âmbito do Habeas Corpus nº 185.913, tendo entendido pela aplicação retroativa até o trânsito em julgado. Com tal questão em mente, este artigo analisa o caso do projeto piloto da Central de Acordos de Não Persecução Penal da Procuradoria Regional da 1ª Região, desenvolvido em parceria com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em que acordos de não persecução penal são pactuados e aplicados retroativamente em feitos que já se encontram em segundo grau, portanto, após a sentença judicial, o que acaba por gerar uma série de efeitos práticos desde 2020.  As informações que fundamentam este artigo foram obtidas pelos métodos de revisão bibliográfica de artigos e livros, de coleta de dados de plataformas estatísticas oficiais e de compilação de dados exclusivos fornecidos pela Central de Acordos da Procuradoria. Os resultados obtidos indicam que a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal em processos que já se encontram em grau recursal arrecada montantes significativos a título de prestação pecuniária e reparação de danos, provoca redução da carga de processos a serem julgados por gabinetes criminais e diminui significativamente o tempo necessário para a resolução de casos. Conclui-se, dessa forma, que aplicação retroativa do acordo de não persecução penal tem a capacidade de não somente efetivar os princípios da primazia do interesse público, da economia processual e da celeridade processual, como de, além disso, potencializá-los na Justiça Federal da 1ª Região. É igualmente constatado, ademais, que os efeitos do acordo podem possivelmente ser observados no âmbito da Justiça Criminal Ordinária, razão pela qual futuros estudos que abordem essa esfera são incentivados.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

João Aviani Melo, Universidade Nacional da Austrália

Mestrando em Estudos Estratégicos pela Universidade Nacional da Austrália, Canberra/Território da Capital Australiana, Austrália. Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília, Brasília/Distrito Federal, Brasil. 

Guilherme Gomes Vieira, Universidade de Brasília

Doutor e Mestre em Administração e em Direito pela Universidade de Brasília, Brasília/Distrito Federal, Brasil. Professor voluntário da Faculdade de Direito da mesma instituição. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre/Rio Grande do Sul, Brasil, e em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília/Distrito Federal, Brasil. Defensor Público do Distrito Federal. 

Downloads

Publicado

08/13/2026

Como Citar

AVIANI MELO, João; GOMES VIEIRA, Guilherme. O projeto piloto da Central de Acordos da Procuradoria Regional da Primeira Região e a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal até o trânsito em julgado. Revista do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, [S. l.], v. 37, n. 2, p. e3720250207, 2026. DOI: 10.69519/trf1.v37i2.623. Disponível em: https://revista.trf1.jus.br/trf1/article/view/623. Acesso em: 13 ago. 2026.

Artigos Semelhantes

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 > >> 

Você também pode iniciar uma pesquisa avançada por similaridade para este artigo.