O projeto piloto da Central de Acordos da Procuradoria Regional da Primeira Região e a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal até o trânsito em julgado
DOI:
https://doi.org/10.69519/trf1.v37i2.623Parole chiave:
Acordo de não persecução penal, Retroatividade, Justiça Federal, Procuradoria Regional da 1ª RegiãoAbstract
O presente trabalho aborda o acordo de não persecução penal e os resultados obtidos a partir de sua aplicação retroativa até o trânsito em julgado no projeto piloto desenvolvido entre o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Regional da 1ª Região. O acordo de não persecução penal, regulamentado pela Lei nº 13.964/2019 e previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, é dotado de uma natureza normativa mista, tanto de direito penal quanto de direito processual penal, devendo, portanto, ser aplicado retroativamente em casos em que haja benefício para o réu. Entre 2020 e 2023, permanecia, no entanto, incerteza acerca de até qual fase processual o acordo haveria de ser utilizado, com o Supremo Tribunal Federal, em setembro de 2024, no âmbito do Habeas Corpus nº 185.913, tendo entendido pela aplicação retroativa até o trânsito em julgado. Com tal questão em mente, este artigo analisa o caso do projeto piloto da Central de Acordos de Não Persecução Penal da Procuradoria Regional da 1ª Região, desenvolvido em parceria com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em que acordos de não persecução penal são pactuados e aplicados retroativamente em feitos que já se encontram em segundo grau, portanto, após a sentença judicial, o que acaba por gerar uma série de efeitos práticos desde 2020. As informações que fundamentam este artigo foram obtidas pelos métodos de revisão bibliográfica de artigos e livros, de coleta de dados de plataformas estatísticas oficiais e de compilação de dados exclusivos fornecidos pela Central de Acordos da Procuradoria. Os resultados obtidos indicam que a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal em processos que já se encontram em grau recursal arrecada montantes significativos a título de prestação pecuniária e reparação de danos, provoca redução da carga de processos a serem julgados por gabinetes criminais e diminui significativamente o tempo necessário para a resolução de casos. Conclui-se, dessa forma, que aplicação retroativa do acordo de não persecução penal tem a capacidade de não somente efetivar os princípios da primazia do interesse público, da economia processual e da celeridade processual, como de, além disso, potencializá-los na Justiça Federal da 1ª Região. É igualmente constatado, ademais, que os efeitos do acordo podem possivelmente ser observados no âmbito da Justiça Criminal Ordinária, razão pela qual futuros estudos que abordem essa esfera são incentivados.
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