Considerações acerca do termo “débito não garantido” para fins de incidência da vedação à distribuição de lucros aos sócios de empresas devedoras do Fisco federal prevista na Lei 4.357/1964
Palavras-chave:
Pessoa jurídica de direito privado., Participação de lucros., Débito tributário não garantido., Execução fiscal., Constitucionalidade.Resumo
A Lei 4.357, de 16 de julho de 1964, vedou a distribuição de lucros aos sócios por pessoa jurídica que possui débito perante o Fisco federal, sob pena de imposição de multa equivalente a 50% do valor distribuído, tanto à empresa como aos seus sócios. Ocorre que, para tanto, o débito deve estar “não garantido”, que é aquele definitivamente constituído, que não esteja com a sua exigibilidade suspensa, bem como que não esteja garantido em execução fiscal. Necessário, também, que o Fisco averigue previamente se há reserva de bens suficientes para arcar com a totalidade dos débitos, para não ferir o parágrafo único do art. 185 do CTN. A vedação à distribuição dos lucros aos sócios de empresa com débitos fiscais, ademais, é questionada por violar os princípios da liberdade econômica, da livre iniciativa e da isonomia.
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