A condenação e a prisão nos crimes dolosos não dependem de trânsito em julgado da sentença penal
Palavras-chave:
Direito penal, crime doloso, crime culposoResumo
O Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, com a redação dada pela Lei 7.209, de 11 de julho de 1984) dispõe:
Art. 18 – Diz-se o crime:
Crime doloso
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
[...]
Por sua vez, o inciso LVII do art. 5° da Constituição Federal dispõe: “LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Essa norma constitucional tem sido considerada por alguns advogados como sendo uma disposição genérica e comum para a expressão “culpados”.
Em inúmeros congressos de direito administrativo, o saudoso ex-ministro Seabra Fagundes lecionou sobre a correta interpretação de uma expressão contemplada no texto constitucional, mas que não traz o seu significado: deve-se tomar o significado da expressão no sentido empregado na linguagem comum (geralmente prevista nos dicionários). Daí concluirmos nós, ipso facto, que, se a expressão tem um significado específico no direito positivo, geralmente na legislação infraconstitucional, somos obrigados a empregar o significado jurídico, e não um significado geral e comum.
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