Justiça e verdade na prestação jurisdicional, segundo o direito processual civil brasileiro
Palavras-chave:
Acesso à justiça, direitos e garantias individuais, devido processo legal, prova (processo civil)Resumo
Preocupado com a garantia constitucional de um processo democrático e justo, o art. 369 do CPC/2015 assegura que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesse Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. O que se pretende com o presente estudo é demonstrar que o processo sistematizado segundo princípios e valores preconizados pela Constituição (processo justo) não pode ser reduzido a uma mera e fria técnica de solucionar conflitos.
Não se pode pensar em justiça sem a conotação de verdade. Não importa que a verdade absoluta seja inalcançável pela ciência humana. O que a justiça exige de quem assume o encargo de realizá-la é o empenho de buscar a verdade possível, dentro da razoabilidade própria do método jurídico. Diante das limitações técnicas da instrução processual e das regras de formação do convencimento do juiz, o resultado da avaliação da veracidade das provas apresentase, quase sempre, como um juízo de probabilidade e, só raramente, como juízo de certeza (caso de apuração do fato através de regra extraída das ciências exatas). Entretanto, a circunstância de a certificação da verdade ocorrer por força de exigência prática que imponha ter como provado um fato quando apareça na instrução do processo como “fortemente provável” não desnatura o compromisso do processo justo com a verdade. Isto porque a avaliação de probabilidade não é feita livremente pelo juiz, mas por meio de dedução lógica.
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