O direito ao sossego: uma alternativa ao falso bem jurídico “sentimento”
DOI:
https://doi.org/10.69519/trf1.v36n2.563Palavras-chave:
ameaça, bem jurídico, perturbação do sossego alheio, sentimento coletivo, sentimento pessoalResumo
No presente artigo procuramos fundamentar o reconhecimento do sossego como bem jurídico passível de tutela penal em um Estado liberal. A partir da ideia de que sentimentos não podem ser considerados bens jurídicos, desenvolvemos uma alternativa para a criminalização de condutas como a ameaça (art. 147 do CPB), a partir da capacidade que esses atos têm de impedir a decisão da vítima quanto à alocação de sua atenção. Defendemos que o argumento de que a ameaça é criminalizada por ocasionar uma restrição à liberdade é excessivamente empírico e não engloba situações como da ameaça simples. Desse modo, o referencial do sossego nos parece mais adequado para justificar a tipificação. Por fim, demonstramos que a verificação da lesividade a esse bem jurídico está condicionada ao binômio expectativa de sossego e intensidade da agressão. Condutas que atingem as vítimas em determinados locais e horários em que há maior expectativa de sossego apresentam grau de lesividade mais alto que aquelas que os atingem em locais em que se espera a interrupção da atenção. De igual maneira, condutas repetitivas ou prolongadas atingem a capacidade de alocação da atenção de forma mais intensa que meras importunações pontuais.
Downloads
Downloads
Publicado
Versões
- 25-04-2024 (2)
- 25-04-2024 (1)
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2024 Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 International License.
Ao submeterem artigos à Revista do Tribubnal Regional Federal da 1ª Região, os autores declaram ser titulares dos direitos autorais, respondendo exclusivamente por quaisquer reclamações relacionadas a tais direitos, bem como autorizam a revista, sem ônus, a publicar os referidos textos em qualquer meio, sem limitações quanto ao prazo, ao território, ou qualquer outra. A revista fica também autorizada a adequar os textos a seus formatos de publicação e a modificá-los para garantir o respeito à norma culta da língua portuguesa.