Direitos de fraternidade na teoria das gerações de direitos fundamentais
Mots-clés :
Direitos fundamentais, fraternidade, direito internacionalRésumé
O reconhecimento do caráter jurídico dos direitos de fraternidade demanda sua operacionalização na forma de direito humano fundamental, presente nas ordens internacional e interna, direcionado à pessoa. Assim, a fraternidade pode ser desdobrada no quadrante das gerações ou dimensões dos direitos fundamentais.
Os direitos de primeira geração exigem um não agir do Estado (direito negativo), decorrente do princípio da liberdade. A implementação dos direitos de segunda geração, derivados do princípio da igualdade, está centrada na prestação estatal (direito à prestação). Já os direitos de terceira geração, decorrentes do princípio da fraternidade, residem no caráter difuso, inexistente nas estruturas normativas anteriores (destino da humanidade, construção da paz, meio ambiente — sua proteção e conservação —, desenvolvimento econômico e defesa do consumidor). Com o fenômeno político e econômico da globalização, boa parte da doutrina passa a formular uma quarta e até uma quinta geração de direitos fundamentais, relacionados à manipulação genética e à realidade virtual, respectivamente.
Apesar das críticas, houve expressa acolhida, em alguma medida, do sistema geracional de direitos fundamentais na jurisprudência do STF e na doutrina brasileira.
O princípio da fraternidade ganhou evidência recentemente na questão da migração, seja na Europa, seja nas Américas. No Brasil, há uma promessa constitucional que nos compele ao tratamento digno do imigrante, de modo a formar uma “sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”.
Em suma, a fraternidade é o ponto de equilíbrio entre a liberdade e a igualdade. Seu horizonte é o que mais se ajusta com a efetiva tutela dos direitos humanos fundamentais, ganhando universalidade perante a humanidade e a própria condição humana.
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