Mulheres aprisionadas
o cômputo em dobro do prazo de privação de liberdade como uma garantia da dignidade humana em um contexto de violação de direitos
DOI:
https://doi.org/10.69519/trf1.v36i4.555Palavras-chave:
Estado de coisas inconstitucional do cárcere, mulheres encarceradas, princípio da não-discriminação, violação de direitos humanosResumo
O presente artigo se dedicou a analisar a determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos acerca do cômputo em dobro do prazo de cumprimento da pena em estabelecimentos prisionais que atentam contra a dignidade da pessoa humana, tendo como foco as problemáticas do gênero feminino. Portanto, fez-se necessário examinar os tratados internacionais que versam sobre o tratamento de pessoas presas e estabelecem normas visando a não-discriminação. Além disso, buscou-se averiguar a figura do estado de coisas inconstitucional do cárcere brasileiro. O estudo concluiu que apesar da determinação ser direcionada a estabelecimentos prisionais específicos, a medida pode ser ampliada para outros casos, diante do comprometimento em assegurar os direitos humanos. Metodologicamente, empregou-se a pesquisa qualitativa, bibliográfica e documental.
Downloads
Referências
BANDEIRA, Regina. Presídios femininos: o descaso com saúde e alimentação de grávidas e crianças. Conselho Nacional de Justiça. 2018. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/presidios-femininos-o-descaso-com-saude-e-alimentacao-de-gravidas-e-criancas/#:~:text=O%20CNJ%20constatou%20baixa%20qualidade,come%2C%20ou%20fica%20com%20fome. Acesso em: 18 jan. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 347. Pleno. Relator: Min. Marco Aurélio. Brasília, DF, 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF reconhece violação massiva de direitos no sistema carcerário brasileiro. Brasília, 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=515220&ori=1. Acesso em: 20 jan. 2024.
BRASIL. Regras de Bangkok: Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras. Conselho Nacional de Justiça. Brasília, 2016.
BRASIL. Regras de Mandela: Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos. Conselho Nacional de Justiça. Brasília, 2016.
BRASIL. Relatório temático sobre mulheres privadas de liberdade. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional. Brasília, 2019.
BROGNOLI, Anelise Franchesca; NEME, Luana Costa Lima Hildebrando; PASSONI, Cynthia de Mattos Silva. Relação da dieta de gestantes com o estado nutricional. Cadernos da Escola de Saúde, v. 1, n. 3, p. 1-14, 2010.
CARNEIRO, Beatriz. Brasil ultrapassa Rússia e se torna país com 3° maior número de mulheres presas. CNN Brasil. São Paulo, 2022. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/brasil-ultrapassa-russia-e-se-torna-pais-com-3-maior-numero-de-mulheres-presas/. Acesso em: 22 jan. 2024.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Resolução de 22 de novembro de 2018. Medidas provisórias a respeito do Brasil. Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. 2018.
DAMASCENO, Victoria; MENON, Isabella; XAVIER, Karime. Falta de absorventes, higiene e infraestrutura intensifica pobreza menstrual no cárcere. Folha de São Paulo. São Paulo, 2022. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2022/03/falta-de-absorventes-higiene-e-infraestrutura-intensifica-pobreza-menstrual-no-carcere.shtml. Acesso em: 02 fev. 2024.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. Violência obstétrica: DPE-PR garante decisão histórica para mulher que sofreu aborto enquanto estava detida no Complexo Médico Penal. DPE-PR, 2023. Disponível em: https://www.defensoriapublica.pr.def.br/Noticia/Violencia-obstetrica-DPE-PR-garante-decisao-historica-para-mulher-que-sofreu-aborto. Acesso em: 20 jan. 2024.
FARIELLO, Luiza. Conselho publica tradução das Regras de Mandela para o tratamento de presos. Agência CNJ de Notícias. 27 de maio de 2016. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-publica-traducao-das-regras-de-mandela-para-o-tratamento-de-presos/. Acesso em: 22 jan. 2024.
LAGE, Daniel Dore; BRUGGER, Andrey da Silva. Estado de Coisas Inconstitucional: legitimidade, utilização e considerações. Revista Publicum, 3(2), 193–240, 2017.
LEAL, Maria do Carmo; AYRES, Barbara Vasques da Silva; ESTEVES-PEREIRA, Ana Paula; SÁNCHEZ, Alexandra Roma; LAROUZÉ, Bernard. Nascer na prisão: gestação e parto atrás das grades no Brasil. Ciência & Saúde Coletiva, vol. 21, n° 7, 2016, p. 2061-2070.
NERI, Bianca Garcia. Estado de coisas inconstitucional e litígio estrutural: a concretização dos direitos fundamentais sob uma perspectiva dialógica. Revista Paradigma, v. 27(1), 2018.
NETO, José Mário Wanderley Gomes; Lopes, Victor de Lemos. (Des)respeito aos direitos fundamentais do encarcerado: a contagem da pena em dobro a partir do paradigma do Recurso em Habeas Corpus n. 136.961 e a (in)aplicabilidade do precedente ao caso brasileiro. Arquivo Jurídico – Revista Jurídica Eletrônica da UFPI. V. 10, n. 1, jan./jun., 2023.
PAOLIERI, Júlia; MACHADO, Wagner. Prisões femininas: presas usam miolo de pão como absorvente. Terra. Brasil. 2015. Disponível em: https://www.terra.com.br/noticias/brasil/prisoes-femininas-presas-usam-miolo-de-pao-como-absorvente,cbaec6a46c78ba371bf9e9b00dd051cd2i3uRCRD.html. Acesso em: 20 jan. 2024.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 14. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.
RUDNICKI, Dani; SOUZA, Fábio Segala de. Cômputo em dobro do período de privação de liberdade executado em condições ilícitas. Revista de Criminologias e Políticas Criminais. v. 7, n. 2, p. 1-22, jul./dez., 2021.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2024 Revista do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 International License.
Ao submeterem artigos à Revista do Tribubnal Regional Federal da 1ª Região, os autores declaram ser titulares dos direitos autorais, respondendo exclusivamente por quaisquer reclamações relacionadas a tais direitos, bem como autorizam a revista, sem ônus, a publicar os referidos textos em qualquer meio, sem limitações quanto ao prazo, ao território, ou qualquer outra. A revista fica também autorizada a adequar os textos a seus formatos de publicação e a modificá-los para garantir o respeito à norma culta da língua portuguesa.