Princípios constitucionais e atividades de cartório (O Provimento 77/2018 do CNJ)

Autores

  • Sérgio Ferraz

Palavras-chave:

Cartório, aspectos constitucionais, princípio da moralidade, nepotismo

Resumo

O presente texto focaliza delicada e relevante questão com que se deparam atualmente as corregedorias de justiça e o próprio Conselho Nacional de Justiça: Há incidência de condicionamentos na designação de substitutos interinos para serviços notariais e de registros? Ou, ainda: O Provimento 77/2018 do CNJ padece de vício de legalidade? Este artigo, partindo da temática dos princípios constitucionais e da natureza jurídica dos serviços notariais e de registros, proclama a plena validade do citado Provimento 77 e a aplicação nas designações interinas em questão dos princípios da moralidade e da vedação ao nepotismo. Refere-se, ainda, em apoio à tese, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

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Biografia do Autor

Sérgio Ferraz

Advogado. Jurista. Parecerista. Membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Membro honorário vitalício do Coadem (Colégios e Ordens dos Advogados do Mercosul). Ex-consultor jurídico do Ministério da Justiça. Procurador (aposentado) do estado do Rio de Janeiro. Vice-presidente da Comissão de Direito da Biotecnologia da UIA (Union Internationale des Avocats). Membro vitalício do Senado da UIBA (Unión Iberoamericana de Abogados). Professor titular de direito administrativo da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Livre-docente (direito do trabalho) da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

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Publicado

27-03-2019

Como Citar

FERRAZ, S. Princípios constitucionais e atividades de cartório (O Provimento 77/2018 do CNJ). Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, [S. l.], v. 31, n. 1, p. 154–158, 2019. Disponível em: https://revista.trf1.jus.br/trf1/article/view/35. Acesso em: 18 abr. 2024.